AMMOC - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MEIO OESTE CATARINENSE DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2019 – AMMOC AQUISIÇÃO DE CLIMATIZADOR 12.000 Btus PARA SALA DO SERVIDOR DE INFORMÁTICA Joaçaba – SC, fevereiro de 2019 SUMÁRIO 1. DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2019_AMMOC 3 2. DA NECESSIDADE DO OBJETO 3 3. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 3 4. DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA 5 5. DO FORNECEDOR 5 6. DAS COTAÇÕES 6 7. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL 6 8. ANEXO 1 – COTAÇÕES 9. ANEXO 2 – CERTIDÕES DE REGULARIDADE 10. ANEXO 3 – ENCAMINHAMENTO 11. ANEXO 4 – RATIFICAÇÃO 1. DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2019_AMMOC PROCESSO. N°: 01/2019 DISPENSA Nº. 01/2019 ORIGEM: Comissão Permanente de Licitações ASSUNTO: Aquisição de Climatizador Split 12.000 Btus Quente/Frio. OBJETO: Aquisição de Climatizador Split 12.000 Btus Quente/Frio, à ser instalado na Sala do Departamento de Informática onde, fica localizado o servidor de arquivos da AMMOC. 2. DA NECESSIDADE DO OBJETO O ambiente necessita de climatização devido ao servidor de arquivos que não pode sofrer superaquecimento podendo ser danificado, o antigo aparelho do ambiente foi atacado por morcegos e não possui conserto por se tratar de um equipamento muito antigo. 3. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.  O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.  A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.  Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.” Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.  O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.  Entretanto, há aquisições e contratações que possuem distinções específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.  Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II e art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93 e onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:  “Art. 24 É dispensável a licitação: ... II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II (R$ 33.000,00) do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.” “Art. 25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;” No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no art. 24 da Lei nº 8.666/93. 4. DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA Conforme Art. 24 da Lei 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; O ar refrigerado é indispensável em uma sala de servidores, pois o calor em excesso pode levar as máquinas ao superaquecimento. Uma temperatura média de 21 ºC é o ideal, portanto existe a urgência em instalar o aparelho visto que o dano no servidor é indimensionável. E o valor de cotação do aparelho instalado é inferior ao previsto no Art. 24 paragrafo II. 5. DO FORNECEDOR LINDNER HIDRAULICA CLIMATIZAÇÃO E PISCINAS LTDA, estabelecida na Rua Francisco Lindner, 122, Centro no Município de Joaçaba, SC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.190.204/0001-26, representada neste ato por Marcelo Costa. O produto e instalação disponibilizado pela empresa acima supracitada é compatível com as necessidades da AMMOC – Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense. 6. DAS COTAÇÕES Fica contratado o valor total de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao Climatizador Inverter 12.000Btus Q/F marca GREE INVERTER. 7. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93.  A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:  “Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.  Resta deixar consignado que a contratada demonstrou sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, cumprindo os requisitos e a legalidade da Inexigibilidade de Licitação. Joaçaba-SC, 12 de fevereiro de 2019 Comissão de Licitação: Ana Júlia U. de Carvalho Engenheira Civil Denir Narcizo Zulian Engenheiro Civil Leticia Zílio Assistente Administrativo ANEXO 1 – COTAÇÕES ANEXO 2 – CERTIDÕES DE REGULARIDADE ANEXO 3 – ENCAMINHAMENTO PROCESSO. N°: 01/2019 DISPENSA Nº. 01/2019 ENCAMINHAMENTO Encaminhamos para o Excelentíssimo Presidente AMMOC, o Senhor GIANFRANCO VOLPATO para ratificação, sendo a empresa fornecedora LINDNER HIDRAULICA CLIMATIZAÇÃO E PISCINAS LTDA, com prestação de serviços no valor de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao Climatizador Inverter 12.000Btus Q/F marca GREE INVERTER, conforme cotações em anexo que fica fazendo parte integrante deste para todos os fins e efeitos. Joaçaba-SC, 12 de fevereiro de 2019 Comissão de Licitação: Ana Júlia U. de Carvalho Engenheira Civil Denir Narcizo Zulian Engenheiro Civil Leticia Zílio Assistente Administrativo ANEXO 4 – RATIFICAÇÃO PROCESSO. N°: 01/2019 DISPENSA Nº. 01/2019 RATIFICAÇÃO Ratifico a decisão sugerida pela Comissão de Licitações e solicito ao Departamento de Compras, Contratos e Licitações que seja efetuada a devida contratação do fornecedor LINDNER HIDRAULICA CLIMATIZAÇÃO E PISCINAS LTDA. Joaçaba-SC, 12 de fevereiro de 2019 __________________________ GIANFRANCO VOLPATO Presidente AMMOC 3